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FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, quando sacar?


O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador que é demitido sem justa causa. Com o início do contrato de trabalho, é aberta uma conta vinculada, na qual o empregador fará depósitos mensais no valor de 8% (oito por cento) da remuneração recebida pelo funcionário. O FGTS é a totalidade desses depósitos ocorridos enquanto houver persistido a relação de emprego. O montante pertence ao empregado.


Todos os trabalhadores que possuem registro em carteira, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como os trabalhadores rurais, temporários e avulsos, têm direito ao FGTS. No mês de outubro passou a ser obrigatório também o pagamento do FGTS para trabalhadores domésticos. Desde o dia 01/10/2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar o trabalhador para depósito do FGTS.


Quando o empregado é despedido, o empregador tem a obrigação de comunicar à Caixa Econômica o rompimento do contrato de trabalho para que possa ser realizado o saque do FGTS. Caso o empregador não faça isso, o próprio empregado poderá fazê-lo, comparecendo a uma agência a fim de comunicar a intenção de sacar o dinheiro.


Além da demissão por justa causa, o FGTS pode ser sacado em outras situações específicas representadas na imagem acima. São elas:

- No término do contrato por prazo determinado; - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; - Na aposentadoria; - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal; - Na suspensão do Trabalho Avulso; - No falecimento do trabalhador; - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer; - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive; - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta; - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.


Quando comparecer à Caixa Econômica, o trabalhador precisará apresentar um documento de identidade com foto (RG ou CNH, por exemplo), número do PIS / PASEP / NIT / NIS e outros documentos que serão informados pelos funcionários da agência, pois podem variar conforme o caso.


O FGTS é um direito do trabalhador. As empresas e empregadores não podem deixar de recolhê-los. Trata-se de uma quantia em dinheiro que será de muita importância para o trabalhador que se encontre na condição de desemprego. Trabalhadores que não têm tais valores recolhidos mensalmente pelo empregador devem pleiteá-los na Justiça.


Para saber mais detalhes (por exemplo, que documentos são necessários para o saque, como saber o valor disponível, como sacar etc.) consulte o site: http://www.fgts.gov.br/

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