top of page

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER


“Saúde é direito de todos e dever do Estado” é o que assegura a nossa constituição. Isso significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a receber o tratamento integral pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios.


O tratamento compreende, dentre outras coisas, consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia etc., e deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais públicos ou conveniados.


Mesmo nos casos em que o paciente recebe todo o tratamento pelo SUS, a doença acaba por gerar um impacto financeiro negativo na economia familiar, isto porque além de não poder trabalhar o paciente ainda passa a ter gastos extras com suplementos alimentares, aquisição de camas hospitalares, cadeiras de rodas e etc. Como forma de amenizar as dificuldades causadas pelos gastos com o tratamento da doença a legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna (câncer) e outras doenças graves – alguns direitos especiais:


1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS: O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer. O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários incluindo consultas, medicamentos, cirurgias, exames médicos, suplementos alimentares (ex. Nutren), transporte até o local de atendimento, cilindro de oxigênio domiciliar quimioterapia e radioterapia;


2. Saque do FGTS: Na fase sintomática da doença, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS;


3. Saque do PIS/PASEP: O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer;


4. Auxílio-Doença: Trata-se de um benefício mensal a que tem direito o segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS;


5. Aposentadoria por Invalidez: A aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS;


6. Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS): A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos;


7. Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS): A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um Estado para outro Estado. O TFD deve custear o transporte para tratamento, a hospedagem(se necessário) e a alimentação do paciente e de seu acompanhante;


8. Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria: Os pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV);


9. Quitação do financiamento da casa própria: A pessoa com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel;


10. Isenção de IPI na compra de veículos adaptados: O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos comuns. É necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência;


11. Andamento Judiciário Prioritário: O Código de Processo Civil foi alterado recentemente para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito quem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos;


12. Cirurgia de Reconstrução Mamária: Toda mulher que teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico responsável. No caso de paciente com câncer que se encontra coberta por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada;


13. Auxílio-Cuidador: É o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria quando o segurado, aposentado por invalidez, necessite de assistência permanente de uma outra pessoa. (O TRF-4 admite o pagamento do auxílio-cuidador mesmo para os aposentados que não apresentavam incapacidade à época da aposentadoria);


14. Antecipação Especial do Seguro de Vida: É a antecipação do pagamento da indenização relativa à cobertura de morte natural, quando o segurado apresentar quadro clínico irreversível em fase terminal e decorrente de doenças devidamente cobertas. (deve-se verificar se o seu contrato de seguro possui essa cobertura);


Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos de controle como o Ministério da Saúde (por meio do telefone 136) e o Ministério Público ou, como última alternativa, recorrer à Justiça com o acompanhamento de um advogado.



Para saber mais sobre cada um dos direito nos envie uma mensagem.


Ilustração compartilhado do facebook do Senado Federal

Destaque
Tags
Nenhum tag.
bottom of page