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Responsabilizar o estacionamento por objetos deixados interior do veículo: PODE

  • Charles Taufik Simão Berbare Neto, Advogado
  • 15 de mar. de 2016
  • 1 min de leitura

No #diadoconsumidor não poderíamos deixar de trazer uma conquista realizada por meio do nosso Código de Defesa do Consumidor. Esta lei é reconhecido pelos avanços que trouxe ao cidadão brasileiro, mas apensar de ter completado 25 anos em 2015 ainda são muitos Direitos desconhecidos pela maioria da população.


Responsabilizar o estacionamento por objetos deixados interior do veículo: PODE


A súmula 130 editada pelo STJ em 1995 deixa claro que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, as placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem nada. Para receber a indenização o consumidor pode comprovar o dano por meio de B.O.


Súmula 130 STJ: "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO."


É seu direito, e também seu dever, fazer com que a relação de consumo seja cumprida na observância da lei!!

Para saber mais sobre direito do consumidor acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

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