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O DIREITO À SAÚDE


Ontem o Themisíacos já reproduziu algumas informações sobre os direitos dos pacientes acometidos por câncer e hoje pretendemos abordar alguns aspectos gerais sobre o funcionamento do SUS e os direitos dos usuários.


O direito à saúde foi alçado à categoria de direito constitucionalmente garantido em 1988 com a promulgação da Constituição Cidadã e a conseqüente criação do Sistema Único de Saúde.


Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que:


“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


A partir de 1988 a saúde deixou de ser uma preocupação exclusiva do paciente e de sua família e passou a ser responsabilidade do Estado, que assumiu para si o atendimento da população independente de sua vinculação, ou não, a qualquer sistema de previdência como, por exemplo, o INSS, assumindo uma postura que não permite a discriminação do cidadão que, por não possuir vinculo formal de trabalho, não recolhe as contribuições providenciais.


Cito Karyna Rocha Mendes:


“As necessidades individuais e coletivas passaram a ser consideradas de interesse público; a assistência médico-sanitária integral passou a ser considerada de caráter universal, com acesso igualitário dos usuários aos serviços (sendo que antes somente aos que contribuíam para a previdência social); os serviços passaram a ter gestão descentralizada e hierarquizada. O sistema passou a ser custeado, principalmente, por recursos governamentais, mas não exclusivamente, transferidos pela União, Estados e Municípios.”

(Mendes, Karyna Rocha, Curso de Direito da Saúde-São Paulo:Saraiva,2013)


Trataremos agora das principais características do Sistema Único de Saúde que devem ser observadas pelos operadores do direito.


Universalidade


O Sistema Único de Saúde é custeado por toda a população e se pauta pela universalidade de atendimento, igualdade entre os usuários e integralidade dos serviços prestados.


A promoção, proteção e recuperação da saúde é um direito social (art. 6° da CF), expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. III, da CF). Como direito indisponível, seja pobre, seja rico, seja qual for a condição econômica do paciente, o atendimento será prestado, pois a indisponibilidade não abarca noções patrimoniais subjetivas. Tais limitações não emanam ou são reconhecidas na Constituição, não cabendo ao intérprete – pautado em interesses públicos secundários – restringir o alcance de norma constitucional.


Integralidade


“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, que tem como diretriz, dentre outros, “o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”, conforme dispõe o art. 198, II da Constituição da República.


A integralidade, prevista na CF e na Lei 8.080/90, assegura que a assistência médica necessária ao paciente será prestada. Destarte, a medicação prescrita; o procedimento cirúrgico recomendado; o exame solicitado, enfim, ainda que não integrantes de protocolos administrativos do Poder Público (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas) serão fornecidos pelo SUS, posto que uma organização administrativa, que através de protocolos clínicos visa limitar o acesso à saúde, não pode se sobrepor à constituição federal, que entende a saúde como um direito fundamental, de efetivação imediata.


Descentralização


É entendida como uma redistribuição de poder e atribuições quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo (União, Estados e Municípios), a partir da ideia de que quanto mais perto do cidadão a decisão for tomada, maior a possibilidade do acerto.


Desse modo, incumbe aos municípios a execução da maioria das ações de promoção das da saúde diretamente voltadas aos seus cidadãos, principalmente a responsabilidade política pela sua saúde.


Solidariedade


Existe solidariedade no dever de prestação do serviço à saúde entre a União, Estado e Município, e dela decorre a possibilidade de compensação financeira entre os entes (CRFB/88, art. 23, II).


Desse modo, é possível demandar, isolada ou solidariamente, o(s) ente(s) político(s) para obtenção de medicamento, com vistas a homenagear o acesso ao Judiciário, pois é mais adequado que essas esferas de Poder resolvam entre si, posteriormente, sobre os custos que envolveram o cumprimento da ordem judicial, ao invés de exigi-lo do usuário.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, também destacou a solidariedade dos entes políticos na prestação do serviço à saúde.


O Min. GILMAR MENDES, ao destrinchar cada um dos seis elementos previstos no caput do art. 196 da Carta Republicana de 1988,[1] teceu relevantes comentários acerca da solidariedade que merecem transcrição.


Dever do Estado:

O dispositivo constitucional (art. 196) deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.

A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.

O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.


Portanto, o paciente não fica vinculado às repartições de competência instituídas administrativamente no âmbito do SUS, podendo exigir o fornecimento do tratamento de qualquer dos entes federados.


Conclusões


Todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, têm o direito de receber do Sistema Único de Saúde todo o necessário à preservação ou manutenção do seu estado de saúde. Devendo ser disponibilizadas consultas médicas, exames laboratoriais e de imagem, cirurgias, próteses e órteses, insumos nutricionais (nutren, aptamil, nan e etc), fraldas geriátricas, atendimento domiciliar de acamados, tratamento em clínicas de recuperação para viciados, tratamento com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos e nutricionistas, além dos medicamentos prescritos pelo médico.


A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde, sendo garantida ao paciente a possibilidade de exigir o tratamento de qualquer dos entes da federação.


Na teoria tudo é muito bonito, mas infelizmente na prática a história é outra. O único modo de não ser passado para trás é conhecer os seus direitos e saber como exigi-los. Tem dúvidas? Encaminhe pra gente!


[1]- São eles: 1. “direito de todos”; 2. “dever do Estado”; 3. garantido mediante “políticas sociais e econômicas; 4. que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”; 5. regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário”; 6. “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

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