AUXÍLIO-RECLUSÃO! ENTENDA MAIS
É recorrente vermos circular nas redes sociais mensagens quase sempre equivocadas a respeito do que muitos denominam como “bolsa-bandido”. Referem-se, na verdade, a um benefício previdenciário chamado auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991 e pelo Decreto n° 3.048/99. É concedido apenas aos dependentes daquele que se encontra recluso no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.
O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários e não varia conforme o número de dependentes. Caso o preso venha a falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
A comprovação da condição de presidiário do segurado deve ser realizada a cada três meses, através de atestado fornecido pelo estabelecimento prisional.
Caso fuja, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até R$1.212,64 (mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos - valor de 2016). Exige-se, ainda, que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
CARÊNCIA - é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício:
LEI Nº 8.213/91, Art. 24. “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
É importante ressaltar que a concessão do benefício independe do período de carência, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição para o direito à concessão do benefício, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado pelo preso, e o preenchimento dos requisitos básicos à concessão.
VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO - O início do recebimento do auxílio-reclusão se dá na data da prisão do segurado, desde que requerido até 30 dias. Se solicitado após esse período, a data inicial passa a ser a do dia que foi realizado o requerimento.
O benefício será devido enquanto o segurado permanecer preso, e, para tanto, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente um atestado de que o segurado continua detido ou recluso.
A fuga do segurado resultará na suspensão do benefício, e, caso recapturado, provento será restabelecido, levando-se em conta a data da nova prisão, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado.
Caso haja exercício de atividade dentro do período de fuga, este será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Quanto à duração do benefício:
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
- Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
- Duração variável conforme a tabela abaixo:
Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Para o cônjuge inválido ou com deficiência:
O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Para os filhos, equiparados ou irmãos do segurado recluso (desde que comprovem o direito) O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.
Diante das informações, é nítido que auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido ao cárcere.
O benefício não tem como fim “presentear” o apenado com o amparo a seus dependentes, isentando-o dessa obrigação, e sim o amparo assistencial à família do preso que muitas vezes é surpreendida com a detenção ou reclusão do arrimo, sofrendo, além da reclusão/detenção do ente querido, com a diminuição ou a cessação da renda familiar.
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Imagem compartilhada do facebook do Senado Federal