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Demissão sem Justa Causa - Quais seus Direitos


Se você não possui estabilidade no seu emprego – não foi eleito dirigente sindical, não está acidentado e nem grávida, por exemplo –, saiba que seus serviços podem ser dispensados a qualquer momento.


A demissão é um direito potestativo do empregador. Ele pode rescindir o contrato de trabalho (te demitir) a qualquer momento, não sendo sequer necessária a apresentação do motivo da dispensa.


Por isso, listamos para os nossos leitores os direitos que os empregados têm quando ocorrer a fatídica demissão sem justa causa:


1 – Saldo de Salário: é o pagamento dos dias trabalhados até a data da dispensa;


2 – Aviso Prévio: pode ser trabalhado ou indenizado.

Não esqueça: se o trabalhador prestava horas extras com habitualidade, o valor delas deverá integrar o aviso prévio;


3 – Férias: estão incluídas as férias vencidas acrescidas de 1/3, caso não tenham sido gozadas pelo empregado, e também estão compreendidas as férias proporcionais, também acrescidas de 1/3.

Se ligue! No valor das férias proporcionais deverá ser computado o período correspondente ao aviso prévio, indenizado ou trabalhado;


4 – Décimo terceiro salário: incluem-se o 13º salário vencido, caso não tenha sido pago, e o 13º salário proporcional.

Fique atento. No valor do 13º salário proporcional aplica-se a mesma regra das férias proporcionais, computando-se o período correspondente ao aviso prévio trabalhado ou indenizado.


5 – Multa de 40% do FGTS: a multa deverá ser calculada sobre o montante dos depósitos devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, atualizada até a data do desligamento.

Atenção 1: o valor da multa será devido em sua integralidade, mesmo no caso em que o empregado tenha feito algum saque em sua conta vinculada.

Atenção 2: o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo ser desconsiderado o valor do aviso prévio indenizado.


6 – Saque do FGTS: com a demissão, o valor depositado em sua conta vinculada poderá ser levantado.

Remetemos nosso leitor à leitura do artigo FGTS – Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, quando sacar? para um entendimento mais completo do assunto.


7 – Direito ao seguro-desemprego, se cumprido os novos requisitos legais.

As recentes mudanças trazidas pela lei nº 13.134/15 são as seguintes:


(a) Para a primeira solicitação do seguro-desemprego é necessário que o desempregado prove que tenha trabalhado, no mínimo, 12 dos últimos 18 meses pretéritos à demissão (art. 3º, I, ‘’a’’ cc art. 4º, § 2º, I, ‘’a’’ e ‘’b’’, ambos da Lei nº 7.998/90).

Para receber 4 parcelas: terá que ter laborado entre 12 e 23 meses.

Para receber 5 parcelas: terá que ter trabalhado mais de 24 meses, nos 36 meses anteriores à demissão.

(b) Para a segunda solicitação do seguro-desemprego é necessária a prova de que o desempregado tenha laborado, no mínimo, 9 dos últimos 12 meses anteriores à dispensa (art. 3º, I, ‘’b’’ cc art. 4º, § 2º, II, ‘’a’’, ‘’b’’ e ‘’c’’, ambos da Lei nº 7.998/90).

Para receber 3 parcelas: terá que ter trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses antecedentes à dispensa.

Para receber 4 parcelas: terá que ter trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores à despedida.

Para receber 5 parcelas: terá que ter laborado no mínimo 24, dentro dos 36 meses pretéritos à demissão.

(c) Para a terceira solicitação do seguro-desemprego, o prazo deverá ser de no mínimo 6 meses trabalhados (art. 3º, I, ‘’c’’ cc art. 4º, § 2º, III, ‘’a’’, ‘’b’’ e ‘’c’’, ambos da Lei nº 7.998/90).

Para receber 3 parcelas: terá que ter trabalhado entre 6 e 11 meses antecedentes à dispensa

Para receber 4 parcelas: terá que ter laborado entre 12 e 23 meses, dentro dos 36 meses pretéritos à demissão.

Para receber 5 parcelas: terá que ter laborado no mínimo 24, dentro dos 36 meses pretéritos à demissão.


Esses são os principais direitos que o trabalhador demitido sem justa causa possui.


Em relação ao prazo para recebimento desses direitos (o famoso dia do ‘’acerto’’), fique atento:

O valor deverá ser pago até o 1º dia útil a partir do término do contrato, se o aviso prévio foi trabalhado. Entretanto, o ‘’acerto’’ deverá ocorrer em até 10 dias da notificação da dispensa, se o aviso prévio for indenizado.


Na hipótese de não cumpridos os prazos acima, o empregado terá direito a uma multa indenizatória equivalente ao valor de seu salário.


Não se esqueça, exigir seu direito é um ato de cidadania.


Na dúvida, procure um advogado!







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