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ATENÇÃO CONSUMIDOR


O Código de Defesa do Consumidor é uma lei abrangente que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, administrativa e penal. É reconhecido pelos avanços que trouxe ao cidadão brasileiro, mas apensar de ter completado 25 anos em 2015 ainda existem muitos Direitos desconhecidos pela maioria da população.


Listamos para vocês 6 direitos básicos que merecem atenção:


1. Responsabilizar o estacionamento por objetos deixados interior do veículo: PODE


A súmula 130 editada pelo STJ em 1995 deixa claro que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, as placas que tentam eximir o estabelecimento de culpa não valem nada. Para receber a indenização o consumidor pode comprovar o dano por meio de B.O.


2. Desistir de compra ou produto de serviços online em até 7 dias: PODE


Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. Mas fique atento, a contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;


3. Quando a conta vier errada exigir o valor cobrado a mais de volta em dobro: PODE


Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;


4. Quanto tempo a empresa tem para limpar seu nome após pagar a dívida: ATÉ 5 DIAS


Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;


5. Lojas exporem produtos sem preço ou informações: NÃO PODE


Além de não poder omitir o preço, devem ser informados não só o preço à vista como à prazo, deve ser informado também o CET (Custo Efetivo Total), que envolve tudo que compõe os valores cobrados, e se o produto estiver em promoção é preciso informar o preço normal (fora da liquidação).


6. Estabelecimento comercial pode exigir valor mínimo para compras no cartão: NÃO PODE


A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o


Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


É seu direito, e também seu dever, fazer com que a relação de consumo seja cumprida na observância da lei!!


Para saber mais acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

Ou nos envie uma mensagem.



Imagem compartilhada do facebook do Senado Federal


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