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Omissão de Socorro!


A omissão, em determinados, casos tem relevância para o direito penal.


É o que acontece com o tipo penal que prescreve o crime de omissão de socorro previsto no art. 135, do Código Penal.


Segundo este artigo o sujeito estará sujeito à sanção penal não por conta da prática de uma ação, mas sim por falta dela, ou seja, em face de sua inação perante o evento.


Duas são as formas de se praticar o crime:

a) O agente não presta o auxílio pessoal à vítima;

b) Não solicita socorro à autoridade pública. O pedido de socorro, portanto, deve ser dirigido à autoridade competente, sem demora, isto é, logo que o agente encontre a vítima em perigo.


Percebe-se então que o Código Penal não exige nenhum ato de heroísmo de modo a colocar em risco aquele que deve prestar o auxílio, mas impõe a ele o dever de, diante dessa situação, ao menos pedir socorro a autoridade pública.


Vale ressaltar que somente se configura o crime de omissão de socorro se o perigo ao qual a vítima foi exposta não foi causado pelo próprio omitente, pois se assim for poderá implicar outros crimes como homicídio, lesão corporal, lesão corporal culposa etc.


Portanto, ao se deparar com criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, preste auxílio se possível fazer sem risco pessoal ou havendo este, peça socorro a autoridade pública competente, pois além de estar cumprindo com seu dever de solidariedade e mútua assistência, estará também evitando conseqüente responsabilização criminal.


#ÉseuDireitoÉseuDever ajudar o próximo



Ilustração compartilhada do facebook do Senado Federal.

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