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A progressão do regime de cumprimento da pena


A progressão do regime de cumprimento da pena tem o objetivo de promover a ressocialização do condenado, permitindo que, após cumprir um tempo mínimo no regime original, e se tiver bom comportamento, possa mudar do regime fechado para o semiaberto e deste para o aberto.


Embora sofra críticas principalmente de programas policiais midiáticos não podemos nos esquecer que o referido instituto ao promover a ressocialização, cumpre com uma das finalidades da pena, a qual não comporta somente o caráter retributivo.


Salientamos que por se tratar de ressocialização, esta deve ser espontânea, ou seja, não pode ser forçada, imposta pelo Estado. Por isso que o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no ano de 2014, respeitou a vontade de Suzane Von Richthofen quando ela recusou-se a progredir do regime fechado para o semiaberto.


Vejamos então os requisitos objetivos e subjetivos para que se tenha o direito de gozar do instituto:


Objetivos:


Cumprir 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior


Caso se trate de crimes hediondos ou equiparados o prazo de cumprimento no regime anterior é de:


de 2/5 (dois quintos) para o condenado primário e de 3/5 (três quintos) para o reincidente



Subjetivos:


Bom comportamento carcerário, o qual é comprovado por atestado, emitido pelo diretor do estabelecimento penal.


Lembrando que, nos crimes contra a administração pública em que decorra prejuízo ou enriquecimento ilícito, impõe-se como condição para a progressão de regime a reparação integral do dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 33, §4º, do Código Penal.


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