top of page

O Que São Os Famosos Crimes De Responsabilidade


Recentemente o mundo jurídico, as conversas de botequim, os grupos de whatsapp, e os domingos em família foram invadidos pelos, até então desconhecidos, crimes de responsabilidade. - E ai, impeachment é golpe??? Calma, não vamos responder isso aqui, mas se você ainda tem curiosidade para saber que crimes são esses, continue lendo. A doutrina repudia a denominação de “crime” de responsabilidade, pois as sanções cominadas a tais ilícitos são substancialmente políticas (perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político), não sendo encontrada aquela que é a represália estatal tradicional para os crimes em geral, ou seja, a restrição da liberdade. No entanto, como o legislador tratou determinadas infrações funcionais e políticas como “crime de responsabilidade” vamos manter dessa forma. O glossário do Senado Federal assim define os crimes de responsabilidade: “A rigor, não é crime, e sim a conduta ou comportamento de inteiro conteúdo político, apenas tipificado e nomeado como crime, sem que tenha essa natureza. A sanção nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. O crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67. A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.” Podemos concluir que os crimes de responsabilidade são praticados por apenas determinadas pessoas detentoras de importantes funções públicas como, por exemplo, o Presidente da República, os Ministros de Estado, Governadores e Prefeitos. Nós, pobres mortais, não podemos, em tese, praticar crimes de responsabilidade, que são infrações atentatórias à Constituição Federal e cuja tipificação “criminal” é dada por lei federal. As matérias que envolvem os crimes de responsabilidade como a sua definição, regulamentação e o processo de julgamento devem ser tratadas apenas pela União por meio de lei, neste sentido a súmula 722 do Supremo Tribunal Federal reforça a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes de responsabilidade: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.” Portanto, é vedado às Assembléias Legislativas e às Câmaras Municipais legislar sobre essas matérias. A finalidade máxima da existência dos crimes de responsabilidade é resguardar a democracia e a Constituição Federal de modo a garantir que os Agentes Políticos fiquem vinculados à Lei Maior impedindo que o país seja tomado pelas arbitrariedades de uma só pessoa. Ao tratar desse tema o ex-Ministro Carlos Ayres Britto assim se manifesta: “O que se tem pelo artigo 85, destarte, é a Constituição a se autorreferir. A se autorreferir para se proteger por um modo mais repressivamente drástico. Para ordenar ao presidente do Brasil que não incorra em atos funcionais atentatórias dela. Que não ouse fazer do Brasil “um barco juridicamente à deriva”, que é um barco sem o timão dela própria. Sob pena de incidir em crime de responsabilidade, punível, centralmente, com a perda do cargo e a inabilitação para a função pública, por oito anos (parágrafo único do artigo 52). É o que prosaicamente se chama de impeachment ou impedimento de prossecução no exercício do mandato presidencial. Mas impeachment pela perpetração de atos infracionais que têm natureza própria ou inconfundível com a de qualquer outra ilicitude: penal, civil, eleitoral, de contas. Por isso que explicitamente chamados de “crimes de responsabilidade”, a ter por lógico pressuposto um atentado à Constituição como o específico bem jurídico a que visa proteger a norma incriminadora em que o artigo 85 se traduz. Não apenas por si mesmo, porém por efeito do seu parágrafo único (mais abaixo transcrito), que remete sua plena operatividade para lei especial do Congresso Nacional.” A quem incumbe a garantia da constituição? No caso dos crimes de responsabilidade qualquer cidadão pode denunciar o Presidente da República ou os Ministros de Estado, conforme dispõe o art. 14 da lei 1079/50, sendo que este é outro ponto de distanciamento com os crimes comuns que, via de regra, são de titularidade do Ministério Público. A ofensa dos crimes de responsabilidade é tamanha que permite-se a todos, do mais rico ao mais pobre, a possibilidade de exigir a apuração de eventual afronta à Constituição praticada por aqueles que foram eleitos exatamente para tutelar o interesse público. Não é tarefa simples definir se determinada conduta constitui, ou não, crime de responsabilidade e nem sempre esse instrumento é utilizado com observância de sua natureza dúplice (jurídico-política), contudo este é um importante mecanismo de garantia da Constituição, dos Poderes independentes e harmônicos e da própria democracia. #ÉseuDireitoÉseuDever se manter informado. #Contituição #responsabilidade


Destaque
Tags
Nenhum tag.
bottom of page