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Crimes de Corrupção




O Código Penal Brasileiro prevê dois tipos penais referentes à corrupção. O primeiro é o artigo. 317, que trata da corrupção Passiva; o segundo é o artigo 333, que se refere à corrupção Ativa.

Mas afinal, qual a diferença entre os respectivos crimes?


Corrupção Passiva:

A corrupção passiva é um crime praticado contra a administração pública e tem como peculiaridade que seu autor somente pode ser:

  • Funcionário público, no exercício da função;


  • Funcionário público, fora da função, mas em razão dela;


  • Particular na iminência de assumir a função pública, mas em razão dela. (ex. particular aguardando a data da posse).


A conduta destes consiste em:


Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, tudo no exercício da função ou em razão dela.


Corrupção Ativa:

Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções, e a conduta criminosa consiste em:

Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.


Desta breve exposição podemos concluir que:


No art. 317 (corrupção passiva), pune-se o corrupto/corrompido.


No art. 333 (corrupção ativa), pune-se o corruptor, ou seja, aquele que corrompe o Funcionário Público ou o Particular na iminência de assumir a função pública, em razão dela.


Os tipos penais de que trata a corrupção ativa e passiva são de grande importância para a manutenção da probidade administrativa e consequentemente defender o Estado em relação a má administração pública. Por esta razão é essencial tomarmos conhecimento de seus conteúdos.


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