Crimes de Corrupção
O Código Penal Brasileiro prevê dois tipos penais referentes à corrupção. O primeiro é o artigo. 317, que trata da corrupção Passiva; o segundo é o artigo 333, que se refere à corrupção Ativa.
Mas afinal, qual a diferença entre os respectivos crimes?
Corrupção Passiva:
A corrupção passiva é um crime praticado contra a administração pública e tem como peculiaridade que seu autor somente pode ser:
Funcionário público, no exercício da função;
Funcionário público, fora da função, mas em razão dela;
Particular na iminência de assumir a função pública, mas em razão dela. (ex. particular aguardando a data da posse).
A conduta destes consiste em:
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, tudo no exercício da função ou em razão dela.
Corrupção Ativa:
Diferentemente da corrupção passiva, que só pode ser praticada por funcionário público, na corrupção ativa o crime pode ser praticado por qualquer sujeito, até mesmo um funcionário público que não esteja no exercício de suas funções, e a conduta criminosa consiste em:
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Desta breve exposição podemos concluir que:
No art. 317 (corrupção passiva), pune-se o corrupto/corrompido.
No art. 333 (corrupção ativa), pune-se o corruptor, ou seja, aquele que corrompe o Funcionário Público ou o Particular na iminência de assumir a função pública, em razão dela.
Os tipos penais de que trata a corrupção ativa e passiva são de grande importância para a manutenção da probidade administrativa e consequentemente defender o Estado em relação a má administração pública. Por esta razão é essencial tomarmos conhecimento de seus conteúdos.